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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010252-15.2014.5.03.0147

Interposto pelo exequente sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pelo exequente sob a égide da lei n.º 13.467/2017
  • Mantidos os fundamentos da decisão agravada
  • O acórdão de ID

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §2.º DA CLT E NA SÚMULA N.º 126 DO TST. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violação direta e literal ao art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, único dispositivo indicado no Recurso de Revista, destacando que a controvérsia tratava da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria, matéria que não guarda relação imediata com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade. Assim, concluiu que não foi atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST, motivo pelo qual manteve a decisão denegatória do Recurso de Revista e negou seguimento ao Agravo de Instrumento. No que se refere às alegações apresentadas no Agravo Interno, não prospera a tese de violação ao art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República pelo simples fato de a execução se prolongar no tempo. Ainda que o Agravante sustente a demora na satisfação do crédito trabalhista, tal circunstância, por si só, não configura afronta direta ao referido dispositivo constitucional, especialmente quando a morosidade decorre da inexistência de bens passíveis de constrição, nos termos reconhecidos pelo acórdão regional. Com efeito, se não estão presentes os pressupostos legais que autorizariam a penhora pretendida, a duração do processo revela-se consequência da própria limitação jurídica à prática de atos executivos, e não de violação constitucional autônoma. Nessa linha, incumbia à parte demonstrar a ilegalidade do indeferimento da penhora e indicar eventual violação direta a dispositivos constitucionais relacionados ao mérito da constrição, e não apenas invocar a demora como fundamento isolado, a qual, desacompanhada do direito material à penhora, não tem o condão de ensejar a reforma da decisão. Quanto à alegação de omissão acerca da existência de outras fontes de renda da Executada, também não assiste razão ao Agravante. O acórdão de ID. 0690c0e (fl. 1894), ao julgar os Embargos de Declaração opostos, consignou expressamente que restou comprovada apenas a percepção de benefício previdenciário no valor de R$ 1.212,00 mensais, quantia protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Registrou, ainda, a ausência de elementos probatórios concretos capazes de demonstrar a existência de outras fontes de rendimento, bem como a frustração das diversas medidas executórias já adotadas. Desse modo, não se verifica omissão no julgado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Ademais, o acolhimento da tese de que a Executada aufere rendimentos diversos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice processual, diante do descumprimento do requisito previsto no art. 896, §2.º da CLT e na Súmula n.º 266 do TST, inexistindo motivo para sua reforma. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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