TSTAg-RR 0010545-48.2024.5.03.0142
Motorista: trabalho em escalas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Trabalho em escalas
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Não configuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TRABALHO EM ESCALAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Corte Regional concluiu que “o trabalho em escalas de horários variados a que se submetem os motoristas carreteiros decorre das características e condições específicas da atividade profissional exercida, situação que não se confunde com o labor em turnos ininterruptos de revezamento a que alude o art. 7º, XIV, da Constituição da República”. 2. Dessa forma, o presente caso restringe-se ao cumprimento de escalas de trabalho variáveis, sem que se vislumbre a alternância de turnos de forma contínua e ininterrupta, elemento essencial para a configuração do regime de turnos ininterruptos de revezamento. 3. Diante do limitado quadro fático delineado no acórdão recorrido, e considerando a ausência de interposição de embargos de declaração pelo recorrente com o fito de instar a Corte Regional a se pronunciar sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de se configurar a existência de turnos ininterruptos de revezamento, a fim de que lhe sejam deferidas diferenças salariais, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos o que impõe o reconhecimento de que a pretensão recursal não se viabiliza em razão do óbice consubstanciado na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator