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Jurisprudências

TSTAIRR 1000711-17.2022.5.02.0040

Dispensa discriminatória: doença estigmatizante

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Doença estigmatizante
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre a ocorrência ou não de dispensa discriminatória. O Regional entendeu que “conjunto probatório não demonstrou o exercício de prática discriminatória por parte da empresa. Não há qualquer prova de que a reclamada tenha sido comunicada da doença ocular da obreira, do diagnóstico e da necessidade de realização de cirurgia”. Asseverou que “não houve afastamento previdenciário e, no exame demissional, a médica atestou que a obreira estava apta ao labor”. Assim, considerando que a reclamante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, concluiu o Regional “que a patologia nos olhos não suscita estigma ou preconceito, não se podendo presumir a abusividade da dispensa sem qualquer elemento de prova nesse sentido”. Por conseguinte, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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