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Jurisprudências

TSTAIRR 0000017-08.2025.5.13.0023

Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista reconhecida na decisão denegatória

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso de revista reconhecida na decisão denegatória
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de interposição de recurso
  • Preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NA DECISÃO DENEGATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO DESEMBARGADOR RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUTIÇA GRATUITA EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Reputo correta a decisão mediante a qual foi reconhecida a preclusão consumativa quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, tendo em vista que o pedido foi negado mediante decisão monocrática proferida pelo desembargador relator do recurso ordinário, não tendo a reclamada recorrido oportunamente da referida decisão. Ante da preclusão consumativa da matéria relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada e a ausência de recolhimento do preparo quando da interposição do recurso de revista, reputa-se deserto o apelo. Não se aplica ao caso o disposto no item I da OJ 269 da SbDI-1 do TST, segundo o qual “O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”, posto que referido preceito trata de pedido novo, e não viabiliza a rediscussão de matéria já decidida nos autos. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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