TSTAg-AIRR 1000396-46.2025.5.02.0084
Execução: depósito integral do valor da execução
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Depósito integral do valor da execução
- Nulidade dos atos posteriores
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Ainda, o Juízo atestou a extinção da execução”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA EXECUÇÃO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o TRT deu provimento ao agravo de petição do executado “para declarar a nulidade dos atos posteriores ao depósito integral do valor da execução, cabendo ao Juízo de 1ª Instância tomar as providências cabíveis”. 3. Restou expressamente consignado no acórdão que, “no caso dos autos, houve quitação integral do valor devido no dia 17/02/2025 (ID 88930d5 dos autos principais), data imediatamente anterior à realização do leilão. Ainda, o Juízo atestou a extinção da execução”. Nesse contexto, a tese recursal no sentido de que a extinção da execução pode alcançar as penhoras subjacentes, não altera a natureza interlocutória do acórdão, porquanto caberá ao juízo de 1ª instância, posteriormente, “tomar as providências cabíveis”, conforme o mandamento regional. 4. Da forma como posta a questão, não é possível vislumbrar ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF (vide limitação imposta pelo § 2º do art. 896 da CLT), não restando caracterizada qualquer das exceções do verbete. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora