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Jurisprudências

STJAgInt no HC 1.038.067

Adoção à brasileira: acolhimento institucional

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito de Família
  • Adoção à brasileira
  • Acolhimento institucional
  • Melhor interesse da criança e proteção integral
  • Manutenção provisória com os guardiões de fato

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ADOÇÃO À BRASILEIRA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E PROTEÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA COM OS GUARDIÕES DE FATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que confirmou liminar em habeas corpus para sustar acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e manter, provisoriamente, a menor com o casal guardião de fato, à luz do melhor interesse, da proteção integral e da excepcionalidade do acolhimento institucional.

2. A controvérsia versa sobre habeas corpus impetrado contra acórdãos proferidos em agravos de instrumento na ação de busca e apreensão de menor, que haviam mantido o acolhimento institucional e imposto restrições de contato aos guardiões de fato.

3. A Corte de origem confirmou a decisão de primeiro grau que determinou o acolhimento institucional e manteve medidas protetivas, à vista de fortes indícios de adoção à brasileira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o vínculo afetivo irregular, com indícios de adoção à brasileira, impede a manutenção da menor com guardiões de fato; (ii) saber se a excepcionalidade do acolhimento institucional permite afastar a guarda irregular para viabilizar a adoção regular; (iii) saber se a decisão agravada privilegia fato consumado e burla o Sistema Nacional de Adoção; e (iv) saber se deve haver retorno da condução ao juízo natural com ampla análise técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acolhimento institucional é medida excepcional e exige prova de ameaça ou violação concreta aos direitos da criança; a mera irregularidade formal do vínculo não autoriza ruptura imediata dos laços afetivos.

6. Ausente demonstração objetiva de risco atual à integridade física ou psíquica, preserva-se provisoriamente a convivência no núcleo afetivo de referência até avaliação técnica pelo juízo natural.

7. A decisão agravada não convalida condutas pretéritas nem fixa situação jurídica irreversível; apenas susta novas rupturas até instrução adequada, o que melhor atende ao interesse superior da criança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O acolhimento institucional, de índole excepcional, demanda demonstração de risco concreto aos direitos da criança, não bastando a irregularidade formal do vínculo. 2. Na ausência de risco atual, impõe-se a preservação provisória dos vínculos afetivos até instrução técnica no juízo natural. 3. A sustação temporária de novas rupturas não convalida condutas pretéritas e assegura a avaliação interprofissional adequada."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; Lei n. 8.069/1990, arts. 6, 19, 28, 101, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes, no texto decisório, para indicar relator, órgão julgador e datas dos precedentes citados (HC 570728/SP; HC 554557/MA).

Tese

"1. O acolhimento institucional, de índole excepcional, demanda demonstração de risco concreto aos direitos da criança, não bastando a irregularidade formal do vínculo. 2. Na ausência de risco atual, impõe-se a preservação provisória dos vínculos afetivos até instrução técnica no juízo natural. 3. A sustação temporária de novas rupturas não convalida condutas pretéritas e assegura a avaliação interprofissional adequada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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