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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.240.277

Receptação: atenuante de confissão espontânea

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Receptação
  • Atenuante de confissão espontânea
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante como incurso nas sanções do art. 180, §6º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 22 dias-multa.

2. A defesa alegou afronta ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que a confissão do agravante foi primordial para o esclarecimento dos atos delitivos, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, além do redimensionamento da pena aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante confessou a prática delituosa, a fim de se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser valorada como circunstância atenuante da pena, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal.

5. No caso concreto, o agravante não admitiu a prática do crime de receptação, pois afirmou apenas que não tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta adquirida, não sendo possível aplicar a atenuante da confissão espontânea.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser valorada como circunstância atenuante da pena, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea, na hipótese em que o acusado não admite a prática do crime de receptação, alegando que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 180, §6º; CR/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 339.549/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2017.

Tese

1. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser valorada como circunstância atenuante da pena, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea, na hipótese em que o acusado não admite a prática do crime de receptação, alegando que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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