TSTEDCiv-RR 1001749-70.2023.5.02.0059
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Revelia
- Distinguishing
- Ausência de omissão no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Esta Primeira Turma não conheceu do Recurso de Revista da Embargante, uma vez que restou consignado no acórdão regional que o Poder Público foi revel quanto à matéria fática. Assim, nos termos já consignados no acórdão ora embargado, reitera-se que não se desconhece a tese fixada no julgamento do Tema 246 pelo STF, bem como quanto à decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao empregado o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, contudo, a revelia prejudica a análise do ônus da prova, haja vista que se presume verdadeira a alegação do reclamante acerca da falha na fiscalização do contrato. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator