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Jurisprudências

STJREsp 2.295.365

Honorários advocatícios sucumbenciais: ilegitimidade passiva sem substituição do polo passivo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Ilegitimidade passiva sem substituição do polo passivo
  • Inaplicabilidade do art. 338, parágrafo único
  • Critério equitativo excepcional (tema 1.076/STJ)
  • Dissídio jurisprudencial não configurado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA SEM SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO. CRITÉRIO EQUITATIVO EXCEPCIONAL (TEMA 1.076/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva da parte demandada, afastou a determinação de substituição do polo passivo, extinguiu o processo sem resolução do mérito e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.

2. O acórdão recorrido consignou inexistência de substituição do polo passivo diante de recusa expressa do autor, mantendo a incidência da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC; embargos de declaração rejeitados; recurso especial admitido na origem.

3. A Recorrente pretende a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) ou, alternativamente, a aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC (percentual de 3% a 5%); sustenta divergência jurisprudencial com precedente que teria mitigado o critério do art. 85, § 2º, do CPC conforme peculiaridades do caso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC pode ser afastada para fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, em razão de extinção inicial do processo e baixa complexidade da demanda.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar analogicamente o art. 338, parágrafo único, do CPC para reduzir a verba honorária quando reconhecida a ilegitimidade passiva sem efetiva substituição do polo passivo; e (ii) saber se resta configurado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c, diante da orientação firmada no Tema 1.076/STJ e da necessidade de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.

III. Razões de decidir

6. A regra do art. 85, § 2º, do CPC possui aplicação obrigatória quando mensurável a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, reservando-se a apreciação equitativa às hipóteses excepcionais do § 8º (Tema 1.076/STJ); a extinção na fase postulatória, a reduzida atividade processual ou a baixa complexidade não autorizam, por si, a adoção do critério equitativo, máxime quando observado o percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa.

7. O art. 338, parágrafo único, do CPC é norma específica para a situação em que o autor concorda com a indicação da parte correta e realiza a substituição do polo passivo; ausente a substituição por recusa do autor e reconhecida a ilegitimidade passiva com extinção sem resolução do mérito, é inaplicável a disciplina excepcional do dispositivo, não sendo possível sua utilização analógica para afastar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.

8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados; estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada por esta Corte quanto à obrigatoriedade de observância do art. 85, § 2º, do CPC e à excepcionalidade do § 8º, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento pela alínea c.

9. Em razão do desprovimento do recurso especial, são majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 10% sobre o valor já fixado na origem, observando-se, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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