STJAgRg no AREsp 3.012.603
Furto: crime impossível
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Furto
- Crime impossível
- Não ocorrência
- Fração de redução pela tentativa
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. furto. Crime impossível. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 567 DO STJ. Fração de redução pela tentativa. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante pleiteia o reconhecimento de crime impossível, alegando vigilância ininterrupta e efetiva por funcionário do estabelecimento comercial, o que teria acarretado total ausência de risco ao bem jurídico. Requer também a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, sustentando que a execução foi interrompida em estágio inicial, longe da consumação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vigilância contínua e ininterrupta por funcionário do estabelecimento comercial configura crime impossível; e (ii) saber se a fração de redução pela tentativa deve ser aplicada em seu grau máximo, considerando o estágio inicial da execução do delito.
III. Razões de decidir
4. A vigilância contínua e ininterrupta por funcionário do estabelecimento não configura crime impossível, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ, que estabelece que a existência de sistema de segurança ou vigilância não torna impossível, por si só, o crime de furto.
5. A possibilidade de o agente burlar o sistema de segurança ou despistar o funcionário, bem como a possibilidade de falhas técnicas no sistema, afasta a tese de absoluta ineficácia do meio empregado.
6. A aplicação da fração de redução pela tentativa em 1/3, conforme decidido na origem, encontra respaldo na análise do iter criminis percorrido pelo agente, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A vigilância contínua e ininterrupta por funcionário do estabelecimento comercial não configura crime impossível, conforme a Súmula 567 do STJ.
2. A fração de redução pela tentativa deve ser aplicada conforme o iter criminis percorrido pelo agente, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 14, II; Súmula 7/STJ; Súmula 567/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2454215/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2103535/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 790623/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
Tese
1. A vigilância contínua e ininterrupta por funcionário do estabelecimento comercial não configura crime impossível, conforme a Súmula 567 do STJ.
2. A fração de redução pela tentativa deve ser aplicada conforme o iter criminis percorrido pelo agente, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.