TSTEDCiv-RR 0011242-59.2023.5.18.0054
Fase de execução: sindicato profissional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Sindicato profissional
- Substituição processual
- Homologação de acordo
- Quitação geral
- Ausência de autorização expressa do substituído
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, restou expressamente consignado na decisão unipessoal que o fato de não ter havido autorização expressa para que o Sindicato profissional transacionasse direito material em nome da parte exequente nos autos da ação coletiva, não haveria que se falar em sentença de mérito que o abrangesse e, por óbvio, em incidência da coisa julgada material. Portanto, descabida a alegação de obscuridade, assim como se mostra impertinente a alegação de omissão quanto à alegada “substitutividade”, haja vista ter sido deliberada a ineficácia da decisão homologatória do acordo perante a parte exequente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator