TSTAg-AIRR 0000317-18.2022.5.17.0005
Adicional de insalubridade: constatação pericial de exposição a ruído superior ao limite estabelecido em parte do pacto
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Irrelevância da comprovação da realização de curso para tanto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO PERICIAL DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM PARTE DO PACTO. REGISTRO DO TRIBUNAL LOCAL DE DECLARAÇÃO DO AUTOR QUANTO À ORIENTAÇÃO SOBRE O CORRETO USO DOS EPI’S. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CURSO PARA TANTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão denegatória de admissibilidade em que foi mantido o indeferimento do pleito de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade por todo o período contratual. 2. O reclamante alega que, por se tratar de questão técnica, a simples declaração autoral de que teria recebido orientação sobre o uso correto dos EPI’s não pode ser considerada suficiente para dispensar a realização de treinamento ministrado pela empresa, obrigação legalmente exigida. 3. Pautando-se no laudo técnico, o Tribunal de origem registrou a exposição do reclamante ao agente insalubre “ruído” em grau médio entre 2/11/2020 e 4/2/2022, não havendo elementos de prova nos autos capazes de infirmar a referida conclusão. Quanto à alegação de inexistência de treinamento ministrado pela empresa para a correta utilização dos equipamentos de proteção individual, o Colegiado assentou que, além de o autor declarar em documento próprio que foi orientado ao seu correto uso, os respectivos EPI’s não demandavam treinamento aprofundado para a sua utilização. 4. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Insalubridade