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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100167-86.2023.5.01.0512

Reclamada: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No caso concreto, embora tenha transcrito o acórdão dos embargos de declaração, a parte recorrente não transcreveu nenhum excerto dos embargos declaratórios em que foi postulado o pronunciamento do Regional quanto às questões narradas no recurso ordinário, deixando de atender requisito indispensável para conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista. Tal providência consta do teor literal do art. 896, § 1°-A, IV, da CLT, tanto com relação à petição de embargos de declaração, quanto ao acórdão de julgamento dos embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIOS. DANO MORAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão em que o TRT analisou todos os temas em epígrafe e, posteriormente, ao apresentar os temas em comento nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Ressalte-se que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, deve pelo menos haver o confronto analítico nas razões recursais referentes ao tema impugnado. Desse modo, observa-se que, no caso dos autos, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema de insurgência. Óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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