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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1906-36.2016.5.09.0245

Execução: desconsideração da personalidade jurídica com aplicação da teoria menor

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • No caso dos autos houve a desconsideração da personalidade jurídica
  • Seção Especializada"
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS RETIRANTES.ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEMO CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso dos autos houve a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não há aderência estrita ao Tema 42 da Tabela de IRR na parte em que trata do redirecionamento da execução sem desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, o caso dos autos teria aderência ao Tema 42 da Tabela de IRR na parte em que decidiu o TRT sobre a aplicação da teoria menor. Porém, nesse particular, subsiste que até o fechamento da pauta não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST; por outro lado, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria nesta Corte Superior nestes autos. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão recorrido indicado pela parte no recurso de revista é insuficiente para o fim de demonstração do prequestionamento nos termos do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao reconhecer a responsabilidade das sócias retirantes. O trecho transcrito dispõe tão somente acerca da data da retirada das agravantes da empresa, em 3/12/2013, de acordo com a 6ª Alteração do Contrato Social de Catafarma Comércio de Medicamentos Ltda, com a conclusão do TRT de que não se aplica o art. 10-A da CLT (Lei 13.467/21017). A parte omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade das sócias, no período de 1/6/2011 a 3/12/2013, após o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quais sejam: 1) que "após homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora (fl. 321), a executada pessoa jurídica foi devidamente citada para pagamento do débito ou garantia do juízo (fl. 328), porém, restou silente e que "diante de tal situação, por ordem judicial (fl. 331), foram realizadas diligências na busca de bens da empresa ré para garantia da execução, mediante os convênios SibaJud (fl. 333 e fl. 336), RenaJud (fl. 337) e CNIB (fl. 338), as quais não apresentaram resultado satisfatório"; 2) que a "exequente foi então chamada a indicar meios viáveis para prosseguimento da execução (fl. 341), oportunidade em que requereu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e, via de consequência, a responsabilização de sua atual sócia, Giovana Santos Pimenta, e também das sócias retirantes, Elena Massae Tanaka Hassekawa e Marina Fumie Tanaka (fls. 343-344; fls. 391-392; fls. 396-397)"; 3) que foi determinada a instauração do incidente e que "muito embora a atual sócia da executada, Giovana Santos Pimenta, não tenha sido encontrada (fl. 414), o incidente prosseguiu quanto às pessoas das sócias retirantes, que apresentaram contestação às fls. 417-425"; 4) que a "mera inadimplência do empregador possibilita a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item IV, da OJ nº 40 desta E. Seção Especializada" ; 5) que "para as situações em que a retirada da sociedade antecede as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o prazo previsto no art. 10-A da CLT [...] deve ser contado a partir da vigência da nova lei" ; sendo que "referido biênio refere-se ao ajuizamento da reclamatória trabalhista em face da sociedade e não para o pedido de inclusão do sócio ou ex-sócio" ; que "inexistindo bens penhoráveis de propriedade da executada principal, é possível direcionar a execução em face do patrimônio dos sócios ou ex-sócios", sendo que "no que tange ao sócio retirante, o limite temporal de sua responsabilidade por eventuais dívidas trabalhistas é a data do registro da alteração social, ressalvada a hipótese de constituição irregular da sociedade", de acordo com a OJ EX SE 40. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e o preceito constitucional suscitado como violado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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