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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000402-35.2019.5.09.0133

Incompetência da justiça do trabalho: violação do art. 114 da CF. súmula 221/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Violação do art. 114 da CF. súmula 221/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CF. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela competência desta especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. 2. A Executada, ora Agravante, no recurso de revista, alega a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução em face dos sócios, pleiteando que os autos sejam remetidos ao juízo da falência. Contudo, limitou-se a apontar ofensa aos artigos 114 da CF/88, 275 e 281 do Código Civil, 6º, II, III e § 1º, e 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 e a transcrever arestos. 3. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, circunstância que inviabiliza a análise de suposta violação de dispositivo de lei e divergência jurisprudencial. A indicação de violação do art. 114 da CF/88 mostra-se genérica, nos termos da Súmula 221/TST, na medida em que não apontado o inciso ou parágrafo tido por afrontado. 4. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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