TSTED-Ag-AIRR 29-27.2024.5.08.0207
Determinação de retorno dos autos à origem: decisão interlocutória
- Direito do Trabalho
- Determinação de retorno dos autos à origem
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. A parte, inclusive, se insurge quando a óbices sequer invocados na decisão embargada. Inexistindo razão que justifique a oposição de embargos de declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015), forçoso o reconhecimento do seu caráter protelatório, com a consequente imposição da sanção legal cabível (artigo 1.026, §2º, do CPC/2015). Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, por considerá-los protelatórios, aplicar ao Embargante multa de 2%, (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015.