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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 6465-97.2014.5.01.0481

Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Ente público
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. A Petrobras logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial específica, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2 . Nesse contexto, a decisão da Eg. Turma, no sentido de atribuir à Petrobras o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de trabalho, está em dissonância com a tese vinculante fixada pelo STF. Assim, sob o enfoque da Lei 8.666/93 e da Súmula 331, V, do TST, resta afastada a responsabilidade subsidiária da Petrobras. 3 . Verifica-se, contudo, que há outro fundamento no acórdão regional, suficiente, por si só, a ensejar a condenação subsidiária da tomadora dos serviços. 4 . Com efeito, além de reconhecer a culpa in vigilando da Petrobras, o Tribunal de origem também registrou que " a responsabilidade subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei n° 8.666/93, mas sim ao quanto disciplinado na Lei n° 9.478/97 c/c Decreto n° 2.745/98, estando submetida a procedimento licitatório simplificado ". 5 . E, à luz da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petrobras, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93. 6 . Aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Recurso de embargos conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; e ii) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Ex.mos Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e o Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Condições da Ação; Possibilidade Jurídica do Pedido

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