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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.197.982

Tráfico ilícito de entorpecentes: fundamento da decisão impugnada não combatido

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Fundamento da decisão impugnada não combatido

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser acolhido , segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.

2. Nas razões deste agravo regimental, as partes deixaram de impugnar, de forma direta e objetiva, os motivos pelos quais o REsp não foi conhecido. Com efeito, a defesa apenas reiterou a fundamentação explicitada no recurso especial e o pedido de aplicação da minorante e não impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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