TSTEDCiv-Emb 0000479-22.2023.5.06.0122
Prescrição total: promoções
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Promoções
- Política de grades
- Descumprimento de norma interna
- Omissão constatada
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. POLÍTICA DE GRADES. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. ARTIGO 11, § 2º, DA LEI N.º 13.467/2017. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. O artigo 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que, nas hipóteses de alteração ou descumprimento do pactuado, incide a prescrição total, o que levou esta Corte superior a cancelar a Súmula n.º 452, que abrigava a tese de incidência da prescrição parcial para as hipóteses de descumprimento do pactuado. 3. A pretensão obreira é de concessão de promoções com base na política de grades do antigo empregador, Banco Real, incorporado pelo atual empregador, Banco Santander Brasil, que deixou de aplicar a referida política de grades, a partir da incorporação em 2009. 4. Considerando que entre a data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, e a data do ajuizamento da presente reclamação, em 4/5/2023, houve o decurso de mais de cinco anos, tem-se por irremediavelmente prescrita a pretensão obreira de reclamar direito fundado em descumprimento de norma interna da empresa. 5. Mantém-se o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 6. Embargos de Declaração a que se dá provimento, emprestando-lhes efeito modificativo do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, conferindo-lhes efeito modificativo, não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, mantendo-se o reconhecimento da transcendência da causa sob o aspecto jurídico. Brasília, 14 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator