TSTRRAg-Ag 348-31.2012.5.01.0006
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Nulidade da decisão monocrática
- Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
- Fundamentação "per relationem"
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Fonte de custeio
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, no particular. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO . Vislumbrada potencial violação do art. 202, caput , da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido , quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria impõe o recolhimento, a título de fonte de custeio, das cotas-partes do reclamante e da empresa patrocinadora. 2. Portanto, o decidido pelo Tribunal Regional está em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Assim sendo, reconhecidas em juízo diferenças de complementação de aposentadoria, impõe-se autorizar os descontos previstos no plano de benefícios da Petros concernentes às cota-partes da ré Petrobrás , patrocinadora, e do autor no custeio da condenação ora imposta. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo apenas quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO" e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 202, "caput", da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o recolhimento das cota-partes da ré Petrobras, patrocinadora, e do autor no custeio da condenação ora imposta, inclusive quanto à diferença "atuarial", com os consectários de juros e correção monetária.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Legitimidade Ativa; Possibilidade Jurídica do Pedido