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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0020301-71.2021.5.04.0332

Contrato de distribuição de serviços de telefonia

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de distribuição de serviços de telefonia
  • Responsabilidade subsidiária
  • Impossibilidade
  • Telemarketing
  • Evidenciado contrato de prestação de serviços

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem ante a possível contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TELEMARKETING. EVIDENCIADO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de distribuição de serviços de telefonia atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações inadimplidas da empresa contratada, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST. 2. Considerando o recente posicionamento da SBDI-I desta Corte superior sobre a matéria, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência da causa, pelo aspecto jurídico. 3. Conquanto já tenha me posicionado no sentido de que o contrato de distribuição de serviços de telefonia não atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços, esta egrégia Terceira Turma, por ocasião do julgamento do RR-0020633-35.2021.5.04.0333 (Redator Designado Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2026), pautando-se na tese consagrada pela SBDI-I no julgamento do processo n.º E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001 em 16/10/2025 (acórdão pendente de publicação), fixou, por maioria, entendimento no sentido de que, nos casos em que o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidenciar a caracterização do contrato de prestação de serviços, ainda que formalmente firmado como contrato de distribuição, devida a responsabilização subsidiária da contratante dos serviços de telemarketing. 4. No caso dos autos, consignou a Corte de origem que “as reclamadas mantiveram contrato de típica prestação de serviços, a despeito das nomenclaturas adotadas pelas rés. Firmaram com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços para a oferta de produtos comercializados pelas reclamadas, na modalidade comumente conhecida como ‘telemarketing’”. Num tal contexto, revela-se devida a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Recurso de Revista não conhecido, com ressalva de entendimento pessoal do Relator.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, não conhecer do Recurso de Revista, com ressalva de entendimento pessoal do Relator. Brasília, 18 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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