TSTRRAg-RRAg 0000195-85.2018.5.09.0128
Doença ocupacional: indenização por dano material
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Indenização por dano material
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Honorários advocatícios
- Reclamante beneficiária da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do art. 791-a da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada, consignando que a incapacidade do autor, de 5%, é decorrente de uma doença relacionada ao trabalho, mesmo que este tenha atuado como concausa. Destacou que, nesses casos, a indenização por danos materiais deve ser integral, com base no grau de incapacidade, e não no grau de contribuição do empregador para a doença. Em recurso de revista, a demandada requer a aplicação de um redutor de 30%, tendo em vista o pagamento do pensionamento em parcela única. Todavia, conforme se observa da leitura do acórdão, o julgador regional não elaborou tese específica acerca do redutor ora pleiteado. Com efeito, limitou-se a apreciar a matéria sob o viés da extensão do dano e dos critérios para aferição da pensão mensal, afirmando que “o grau de contribuição do empregador para a evolução da doença não é critério para a fixação do valor da pensão mensal”. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem não tratou, não houve manifestação, explícita ou implícita, quanto ao redutor decorrente do pagamento da indenização em parcela única, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. A matéria, assim, carece do necessário prequestionamento, circunstância a qual atrai o óbice da Súmula n. 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013). É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT-s estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor. Desse modo, ainda que incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, tem-se que este pode ser condenado a tal verba. Nesse caso, o crédito somente poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema ¿indenização por dano moral¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿honorários sucumbenciais e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 791-A, §4º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% do valor líquido do crédito reconhecido. Contudo, afastar da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator