TSTAg-AIRR 0000457-38.2021.5.06.0023
Trabalhadores portuários: risco de contágio pela covid-19
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhadores portuários
- Risco de contágio pela covid-19
- Adicional de insalubridade
- Ambiente de trabalho salubre
- Elementos probatórios dos autos
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADORES PORTUÁRIOS. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SALUBRE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores avulsos, em razão de ter sido constatado pelo Perito que o trabalho era realizado em ambiente salubre. Consignou que, “ainda que o julgador não esteja adstrito ao conteúdo e ao resultado da perícia técnica, em respeito ao Princípio da Livre Convicção, insculpido no artigo 371 do CPC, subsidiariamente aplicado por força do disposto no art. 769 da CLT, na hipótese, analisando o teor do laudo de ID. bbd9a04 e seu complemento de ID. 4809abe, admito que nenhum dos argumentos lançados em contrário superam as considerações e a conclusão expostas no respectivo parecer.”. Registrou a constatação do perito de que, “da análise do ambiente de trabalho e das atividades exercidas pelos autores, não há falar em percepção do adicional de insalubridade, consoante requerido, porquanto laboravam os trabalhadores em condições salubres.”. Salientou que “não resultou demonstrada a existência de fatores capazes de provocar a desconsideração da prova técnica produzida pelo perito judicial, sobretudo porque realizada vistoria in loco e avaliadas as condições de trabalho a partir das informações colhidas e documentos apresentados, estando o parecer devidamente fundamentado.”. Manteve, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
COVID-19