TSTAg-AIRR 0002402-23.2014.5.05.0641
Competência da justiça do trabalho: falência
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência da justiça do trabalho
- Falência
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra os sócios da executada
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST E DA SÚMULA Nº 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Há de ser mantida a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista interposto, se, da leitura das razões do aludido apelo, constata-se que a parte recorrente não infirma o óbice da preclusão, no qual se fundamentou o Tribunal Regional para negar provimento ao agravo de petição, limitando-se, ao revés, a defender a suposta incompetência material desta Justiça Especializada para o equacionamento da demanda, com base na alegação de ofensa ao artigo 5º, LIII, da Constituição Federal. 2. Assim, porque desfundamentado o referido apelo, nos termos da Súmula nº 422 do TST e da Súmula nº 283 do STF, deve ser ratificada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator