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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002402-23.2014.5.05.0641

Competência da justiça do trabalho: falência

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST E DA SÚMULA Nº 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Há de ser mantida a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista interposto, se, da leitura das razões do aludido apelo, constata-se que a parte recorrente não infirma o óbice da preclusão, no qual se fundamentou o Tribunal Regional para negar provimento ao agravo de petição, limitando-se, ao revés, a defender a suposta incompetência material desta Justiça Especializada para o equacionamento da demanda, com base na alegação de ofensa ao artigo 5º, LIII, da Constituição Federal. 2. Assim, porque desfundamentado o referido apelo, nos termos da Súmula nº 422 do TST e da Súmula nº 283 do STF, deve ser ratificada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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