TSTARR 412-80.2014.5.05.0193
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Progressão funcional
- Descumpriemnto de critérios de promoção
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIEMNTO DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos vícios processuais em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I e IV). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento de que não é possível ao Poder Judiciário realizar a aferição do mérito do empregado e deferir progressões por merecimento, ainda que configurada a omissão do empregador. Isso porque essas progressões dependem de critérios subjetivos previstos na norma empresarial, os quais devem ser avaliados pelo próprio empregador, segundo sua discricionariedade. II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a parte autora tem direito a diferenças de progressões por merecimento, pois, uma vez configurada a omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional da parte reclamante, concretizaram-se, automaticamente, as condições para a concessão das referidas progressões. III. Assim sendo, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema "contrato de trabalho - promoções por merecimento", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial reclamatória, afastando a condenação ao pagamento das diferenças salariais requeridas e consectários. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da parte reclamante. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho