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Jurisprudências

TSTRR 1001234-65.2023.5.02.0049

Rito sumaríssimo: cptm

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Cptm
  • Pccs 2014
  • Progressão por antiguidade
  • Requisito temporal
  • Inviabilidade de imposição de condição puramente potestativa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CPTM. PCCS 2014. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, conforme o disposto no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Com relação às promoções por antiguidade, esta Corte tem o entendimento de que, uma vez preenchido pelos empregados o requisito objetivo relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, a imposição de critérios unilaterais pelo empregador, alheios à vontade dos trabalhadores, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Tal exigência constitui condição puramente potestativa para a concessão da promoção pleiteada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes progressões por antiguidade, ora reconhecidas como devidas, bem como em relação aos seus reflexos, observada a prescrição quinquenal. Inverte-se o ônus da sucumbência, que passa a ser da reclamada. Por lógica jurídica exclui-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Mantém-se o valor das custas. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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