TSTAg-RRAg 1151-86.2017.5.09.0015
Reconhecimento de relaçao de emprego: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relaçao de emprego
- Horas extras
- Invalidade do controle de jornada
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Honorários advocaticios
- Quanto aos temas "horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. RECONHECIMENTO DE RELAÇAO DE EMPREGO. SÚMULA 126 /TST. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SÚMULA 219/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "reconhecimento de relação de emprego", ante o óbice da Súmula 126/TST; quanto aos temas "horas extras - invalidade do controle de jornada" e "invalidade do banco de horas", ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e quanto aos "honorários advocatícios", ante a incidência da Súmula 219/TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher