TSTAg-AIRR 99000-09.2004.5.10.0008
Execução: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Recurso
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. Com efeito, cabe ressaltar que as decisões de procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica IDPJ tem natureza interlocutória, porquanto não extinguem a execução. Precedentes. 3. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica exequente. 4. Proferiu, assim, decisão de natureza interlocutória, que não comporta recurso de imediato, segundo diretriz perfilhada na Súmula nº 214. 5. Incidem na hipótese os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Recurso