TSTAg-AIRR 0100955-98.2021.5.01.0018
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Aplicação da lei 9.478/1997 e do decreto 2.745/1998
- Inaplicabilidade do art. 71 da lei 8.666/1993
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/1997 E DO DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303 de 2016. O TST adota o entendimento de que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Precedentes. Incidem, na hipótese, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo; e II ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa. Brasília, 5 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora