TSTAIRR 10985-38.2019.5.03.0039
Impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade do inciso v do art. 833 do CPC à pessoa jurídica
- Horas in Itinere
- Horas Extras
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Salário / Diferença Salarial
- Professores
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INAPLICABILIDADE DO INCISO V DO ART. 833 DO CPC À PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão acerca da validade da constrição judicial sobre bens de pessoa jurídica, necessários ao exercício das atividades empresariais, passa, impreterivelmente, sobre a interpretação do alcance de legislação infraconstitucional, notadamente sobre a aplicação do inciso V do art. 833 do CPC, de modo que o recurso de revista não se processa ante a senda imposta no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Professores; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Excesso de Penhora; Impenhorabilidade; Multa Convencional