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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012579-04.2014.5.01.0206

Trânsito em julgado anterior à decisão vinculante do STF

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Trânsito em julgado anterior à decisão vinculante do STF
  • Multa
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO STF – TEMA 360 DO STF – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal que versava sobre a inexigibilidade do título judicial em relação à base de cálculo da parcela de Complemento da RMNR e o entendimento do STF no RE 1251927/RN, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 e da Súmula 266, ambas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 164.029,71, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso concreto, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito do Exequente, transitou em julgado em 11/05/16, ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF, que ocorreu aos 29/07/21. Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada (Tema 360 do STF), razão pela qual não se faz possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.123,34 (dois mil, cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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