TSTRR 65-96.2012.5.02.0291
Execução: penhora de percentual de rendimentos dos sócios da empresa devedora
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de percentual de rendimentos dos sócios da empresa devedora
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de salários, vencimentos e proventos dos sócios da empresa devedora. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de admitir a penhora dos salários apenas em relação aos valores que excederem cinquenta vezes o salário mínimo, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema "penhora - percentual do salário", conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, autorizando-se, caso positiva a pesquisa determinada pelo TRT, a penhora dos salários/proventos dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo Juízo da execução, observando-se o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, que entende deva ser preservado da penhora o valor correspondente ao salário mínimo apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional