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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001491-37.2024.5.02.0314

Fundamentação alheia à realidade processual dos autos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO ALHEIA À REALIDADE PROCESSUAL DOS AUTOS. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, verifica-se que, não obstante interpostos recursos de revista por ambas as partes litigantes, os referidos apelos tiveram os seus respectivos seguimentos denegados pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal. Todavia, apenas o reclamante interpôs agravo de instrumento com o objetivo de destrancar o apelo denegado. Por sua vez, o agravo de instrumento interposto pelo obreiro foi julgado mediante decisão monocrática desta relatoria, que, ao negar-lhe provimento, manteve os fundamentos emanados na decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional. Por conseguinte, conclui-se que a insurgência recursal veiculada pela reclamada, parte ora agravante, se encontra inteiramente dissociada da decisão agravada, que sequer teve como objeto o suposto agravo de instrumento patronal. Observa-se, ainda, a ulterior inexistência de eventual interesse recursal quanto ao processamento do agravo de instrumento efetivamente interposto pela parte adversa, tampouco se verificando a menção à imposição do óbice da Súmula 422 do TST no caso concreto, ao menos até o presente momento. 3. Evidencia-se, portanto, que a parte agravante se reporta a uma realidade processual diversa da verificada nestes autos. Patente, desse modo, a ausência de dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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