TSTAg-EDCiv-AIRR 0010536-82.2023.5.03.0090
Ausência de complementação: alegação de omissão da decisão monocrática
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de complementação
- Alegação de omissão da decisão monocrática
- Fundamentação per relationem
- Omissão não configurada
- A alegação não procede
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. SÚMULA 421, II, DO TST. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A conversão dos embargos de declaração em agravo não impõe à parte o dever de complementar as razões recursais, constituindo a providência prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC mera faculdade processual destinada ao aperfeiçoamento da insurgência. Não exercida essa faculdade, o agravo deve ser examinado nos limites das razões originalmente deduzidas nos embargos de declaração. No caso, a parte alegou que a decisão monocrática deixou de examinar provas e teses relativas à gratificação de segurança/PLR, ao prêmio pago em decorrência da COVID-19 e ao Prêmio Segurança. A alegação não procede. A decisão monocrática adotou expressamente, per relationem, os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, que aplicou a Súmula 126 do TST quanto à gratificação de segurança/PLR e registrou a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao prêmio COVID/Prêmio Segurança. Mantidos esses óbices, não havia necessidade de exame individualizado das provas e teses de mérito cuja apreciação pressupunha sua superação. A fundamentação per relationem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos incorporados são suficientes à compreensão das razões de decidir. Não apresentada complementação destinada a questionar o acerto dos óbices mantidos na decisão monocrática, o objeto do agravo permanece circunscrito à alegação de omissão veiculada nos embargos de declaração, a qual não se configura. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator