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Jurisprudências

TSTAIRR 22159-25.2015.5.04.0405

Participação nos lucros e resultados: cálculos

  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • Cálculos
  • Título executivo
  • Base territorial
  • Limites do título executivo
  • Substituição Processual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO . LEI Nº 13.467/2017 . I - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CÁLCULOS. TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 297, I e II, a matéria apenas se considera prequestionada quando há tese explícita no acórdão regional sobre a questão debatida. Caso contrário, impõe-se a interposição de embargos de declaração para instar o órgão julgador a se manifestar, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese , o recorrente sustenta que os cálculos homologados extrapolaram os limites da condenação, ao desconsiderar os critérios estabelecidos nas normas coletivas para a apuração da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Afirma que o título executivo expressamente determinou a observância desses critérios convencionais, mas que a metodologia adotada pelo perito resultou na apuração de um percentual superior ao devido, sem a devida compensação da antecipação da PLR, contrariando o regramento coletivo aplicável. 3. No v. acórdão recorrido, contudo, o egrégio Tribunal Regional não esclareceu se os cálculos homologados observaram ou não os critérios previstos nas normas coletivas. A decisão limitou-se a validar os cálculos periciais com base na prática adotada pela empresa, sem examinar expressamente se essa metodologia estava alinhada com os instrumentos normativos aplicáveis. 4. Conquanto tenham sido opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar a omissão, o Tribunal Regional negou-lhes provimento. Caberia, então, ao recorrente suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional para instar o pronunciamento sobre essa perspectiva, o que não ocorreu na situação em debate. 5. Diante, pois, da ausência de prequestionamento sobre a observância da norma coletiva nos cálculos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - BASE TERRITORIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria somente se encontra prequestionada para fins recursais quando se adota tese explícita a respeito da questão em debate, conforme a Súmula nº 297, I e II. Assim, caso não haja manifestação pelo órgão julgador, é necessária a interposição de embargos de declaração para que haja pronunciamento acerca do tema, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese , o recorrente sustenta que os cálculos homologados extrapolaram os limites da condenação, ao desconsiderar a restrição imposta pelo título executivo quanto à base territorial do sindicato autor. Afirma que determinados substituídos não estavam lotados na base territorial do sindicato à época da execução, razão pela qual deveriam ser excluídos dos cálculos, sob pena de violação à coisa julgada. 3. A respeito da alegação de que o título executivo restringiu a base territorial do sindicato autor, o Colegiado Regional não adotou tese explícita sobre essa delimitação, tampouco foram opostos embargos de declaração para instar o pronunciamento sobre a matéria. 4. Com efeito, no v. acórdão recorrido, o egrégio Tribunal Regional apenas registrou que a condenação abrange os empregados cujo vínculo estava vigente na data do ajuizamento da ação e que estavam lotados na base territorial do sindicato naquele momento, independentemente de eventuais transferências posteriores. Registrou, ainda, que o rol de substituídos foi juntado com a petição inicial, não sendo possível a exclusão superveniente de trabalhadores que já preenchiam os requisitos para o recebimento das parcelas da condenação. 5. Dessa forma, não é possível a análise da questão sob o enfoque trazido no recurso de revista, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Substituição Processual; Gratificação Semestral

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