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Jurisprudências

TSTRR 536-54.2012.5.03.0075

Impossibilidade: ausência de aderência estrita

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Impossibilidade
  • Ausência de aderência estrita
  • O debate dos autos refere-se à licitude da terceirização
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Ente Público

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM AMPARO NOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Em julgamento anterior, exercendo juízo de retratação, esta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da CEMIG (tomadora dos serviços) para declarar a licitude da terceirização, afastar a aplicação da OJ nº 383 da SBDI-I do TST e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da ilicitude da terceirização. O processo retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, para eventual exercício de segundo juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O debate dos autos refere-se à licitude da terceirização. Assim, inexiste aderência estrita aos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral e ADC 16 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que a responsabilidade outrora atribuída ao tomador dos serviços se deu pelo reconhecimento da ilicitude da terceirização, nos exatos termos da tese fixada pelo STF no Tema 725 da Repercussão Geral. Assim, incabível o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público; Reserva de Plenário

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