TSTRR-Ag-RR 0100040-92.2021.5.01.0521
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Existência de coparticipação do empregado no custeio do benefício
- Multa por litigância de má-fé
- Litigância de má-fé
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É antiga e consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo a participação do empregado mediante descontos salariais, ainda que em valores ínfimos, retira-se a natureza salarial do benefício. Agravo não provido. 2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, deve se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário que não haja a menor dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. E mais, a penalidade prevista no art. 81 do CPC pressupõe a existência de um componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, em relação ao tema "Embargos De Declaração Protelatórios. Multa Por Litigância De Má-Fé", para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada pelo Juízo de origem. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora