TSTAg-AIRR 0011738-45.2022.5.15.0042
Terceirização de serviços: empresa privada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Empresa privada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: “diante do teor do depoimento da preposta (fl. 1139), é certo que cabia à recorrente comprovar que o reclamante não se ativou em seu favor ou que o fez em período diverso do alegado na inicial, ônus do qual não se desvencilhou. Logo, restou incontroverso o fato de que a recorrente foi à tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da 1ª, durante o período alegado na inicial. Tratou-se de terceirização típica de serviços de vigilância”, aplicando, à hipótese, a Súmula n. 331, IV, do TST. 2. Tem-se, pois, que o acórdão regional guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator