TSTAg-AIRR 0010803-03.2016.5.03.0057
Fase de execução: intervalo intrajornada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Intervalo intrajornada
- Critério de apuração
- Aplicação da tolerância de cinco minutos
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TOLERÂNCIA DE CINCO MINUTOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. IRR Nº 14. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se se configura ofensa à coisa julgada a aplicação da tolerância de cinco minutos na apuração da irregular fruição do intervalo intrajornada, embora não expressamente consignada no título executivo. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a violação da coisa julgada pressupõe dissonância patente entre a decisão exequenda e a proferida na fase de execução, não se caracterizando quando a controvérsia demanda interpretação do alcance do título executivo judicial. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o comando condenatório para definir os critérios de liquidação da parcela deferida, concluindo pela incidência da tolerância legal prevista no art. 58, § 1º, da CLT, em consonância com o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (Tema 14), segundo o qual a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, de até cinco minutos no total, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. Inexistente alteração do conteúdo da condenação transitada em julgado, não se verifica afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Eventual violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) seria, quando muito, reflexa. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.