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Jurisprudências

TSTAIRR 442-69.2010.5.04.0004

Terceirização: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Ente público
  • Ilicitude
  • Subordinação direta ao tomador de serviços
  • Isonomia salarial
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ILICITUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. 1 –É fato que o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 (Tema 725), aprovou a tese em sede de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, apenas em razão da natureza da atividade. 2 –Da mesma forma, ao julgar o RE 635.546, o STF firmou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383). 3 –Todavia, deve ser reconhecida a existência de distinção em relação aos precedentes obrigatórios do STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, situação que, a princípio, autorizaria o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com este. No caso dos autos, restou demonstrada a subordinação jurídica do reclamante ao tomador, que utilizou a terceirização para mascarar uma verdadeira contratação direta, realizada em circunstâncias que mais se aproximam de uma contratação por interposta pessoa, vedada pela Súmula 331, I, do TST. 4 –Os fatos narrados, embora não motivem o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a Caixa Econômica Federal - visto tratar-se de entidade cuja admissão está adstrita à regra do art. 37, II, da Constituição Federal - não elimina, por si só, a pretensão à isonomia salarial, a qual deve ser deferida a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 460 e 461 da CLT, e dos arts. 5.º, caput , e inciso I, 7.º, inciso XXXII, da Constituição Federal, 5.º da CLT, e 12 da Lei 6.019/74. 5 –Em que pese seja imperativa a exigência constitucional de submissão a concurso público para o provimento de cargo ou emprego público, deve ser reconhecida a isonomia entre o empregado terceirizado que ilicitamente trabalhe com subordinação direta ao tomador de serviços. Precedentes. 6 –Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devem os autos retornar à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Ente Público

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