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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 856-36.2018.5.08.0017

Ausência da parte reclamante à audiência de julgamento

  • Direito do Trabalho
  • Ausência da parte reclamante à audiência de julgamento
  • Condenação em custas processuais
  • Inovação trazida pelo art. 844, §2º, da CLT
  • Interposição de recurso ordinário em vez do agravo de petição
  • Erro grosseiro
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO TRAZIDA PELO ART. 844, §2º, DA CLT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM VEZ DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Considerando que a sistemática de condenação ao pagamento de custas processuais em razão do não comparecimento da parte reclamante à audiência de julgamento constitui inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017 (art. 844, §2º, da CLT), mostra-se prudente o reconhecimento da transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III . Não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal Superior seja firme no sentido de que a interposição de recurso ordinário em face de decisão do Tribunal Regional proferida na fase de execução caracteriza erro grosseiro, pois o recurso correto é o agravo de petição. IV. Todavia, no caso em tela, dada a recente inovação legislativa e a ausência de jurisprudência específica que indique o momento de início do processo de execução para a hipótese tratada nos autos, não se mostra razoável concluir que a parte reclamante tenha incorrido em erro grosseiro ao interpor recurso ordinário em vez de agravo de petição. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Custas

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