TSTAIRR 1001247-53.2023.5.02.0473
Intervalo intrajornada: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Indenização por dano moral
- Prejudicado o exame da transcendência
- Gorjetas
- Verbas rescisórias
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista, respectivamente, tendo em vista que a pretensão recursal encontra impedimento na Súmula nº 126 do TST, bem como pelo fato de que o excerto indicado para cumprimento do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT refere-se a capítulo diverso do tema recorrido. A parte não impugna, de forma específica, o fundamento central do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, qual seja, a incidência da Súmula nº 126 do TST e a indicação de trecho do acórdão regional dissociado do tema recorrido, limitando-se à mera repetição de argumentos genéricos relativos à admissibilidade do Recurso de Revista. Tal conduta atrai a incidência da Súmula nº 422, inciso I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. GORJETAS. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que, quanto aos temas indicados, a parte Recorrente limitou-se a reproduzir integralmente o v. acórdão regional, sem proceder a qualquer destaque ou indicação específica das teses jurídicas adotadas na decisão recorrida. Ao analisar as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte Recorrente transcreveu integralmente o capítulo do acórdão regional, no início das razões recursais, sem qualquer destaque ou indicação específica do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Assim, não cumpriu satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Dessa forma, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿intervalo intrajornada¿ e ¿indenização por dano moral¿; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; e III) no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿gorjetas¿, ¿diferenças de verbas rescisórias¿ e ¿horas extras¿. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator