Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da lavra do Ministro Benedito Gonçalves (fls. 849-851), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate eficaz aos enunciados sumulares 5 e 7 desta Corte.
2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do Recurso Especial, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado.
3. O STJ, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar à do § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica nos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.
5. Os recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível o combate específico de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.