TSTRR 1001963-53.2023.5.02.0385
Homologação de acordo extrajudicial: verbas rescisórias
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Homologação de acordo extrajudicial
- Verbas rescisórias
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença de origem que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, sob o fundamento de que “o pedido inicial não trata de outras verbas a não ser de parcelas rescisórias”, sendo que “não há verdadeiro acordo a homologar, mas a mera notícia de pagamento de verbas rescisórias, o que se pretende fazer com chancela do Poder Judiciário”. O propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, consiste em permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, conforme se depreende do art. 855-D da CLT, tais normas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Assim, não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero "homologador" de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes. Precedentes. Contudo, no caso concreto , não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, sendo certo que a cláusula de quitação geral em relação ao segundo transigente, por si só, não configura prejuízo do empregado, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 855-B da CLT, e dar-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator