TSTAIRR 1000243-59.2024.5.02.0080
Despacho de admissibilidade: usurpação da competência e negativa de prestação jurisdicional não configurados
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Despacho de admissibilidade
- Representação sindical
- Empregados de restaurantes fast food
- Princípio da especificidade
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADOS. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5°, LIV e LV, e 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza usurpação de competência ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. EMPREGADOS DE RESTAURANTES FAST FOOD. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. 1. Hipótese em que o Regional manteve a representação sindical do SINDIFAST - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo, sob o fundamentou que a empresa reclamada atua no ramo de refeições rápidas. Registrou que o registro sindical foi obtido em 5/9/1996, junto ao Ministério do Trabalho, sendo que a cláusula segunda do seu contrato social demonstra que a atividade preponderante da reclamada é o "Comercio de alimentações rápidas (fast food), lanchonete e delivery de lanches, salgados, refeições, doces e bebidas em geral”. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, desde que observada a base territorial mínima, é possível o desmembramento de um sindicato mais abrangente, para a formação de um novo, mais específico (art. 571 da CLT), como na hipótese dos autos. Assim, esta Corte consolidou o entendimento de que o SINDFAST é o legítimo representante das empresas de fast food do Estado de São Paulo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora