TSTAg-AIRR 0010630-04.2023.5.03.0034
Rescisão indireta: fGTS
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- FGTS
- Danos extrapatrimoniais
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. O recurso de revista não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, à míngua de transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancie o prequestionamento das matérias objeto da pretensão recursal. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator