TSTRRAg-RRAg 1002085-47.2021.5.02.0511
In 40 do TST: justa causa
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- In 40 do TST
- Justa causa
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA EIRELI. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para converter a justa causa em dispensa imotivada. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendido que a dispensa por justa causa foi desproporcional à falta praticada, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que restou demonstrado a falta grave à justificar à rescisão por justa causa, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SAO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso em exame, o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova e responsabilidade objetiva. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA EIRELI; e II ¿ conhecer do recurso de revista do ESTADO DE SÃO PAULO quanto ao tema "responsabilidade subsidiária¿, por por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas do reclamante. Brasília, 25 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora