STFRcl 90.852 AgR
Denúncia de quebra de decoro de parlamentar por vereador
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Processo Penal
- Denúncia de quebra de decoro de parlamentar por vereador
- Procedimento para a cassação do mandato
- Irregularidade na aplicação do Decreto-Lei 201/67
- Desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Denúncia de quebra de decoro de parlamentar por vereador. Procedimento para a cassação do mandato. Irregularidade na aplicação do Decreto-Lei 201/67. Violação à Súmula Vinculante 46. Art. 103-A, § 3º, da CF/88. Desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por André Luiz Dias da Silva contra ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Sardoá/MG e pela Presidente da Comissão Processante nº 01/2025, por suposta contrariedade à Súmula Vinculante nº 46.
2. Julguei procedente a reclamação para anular a sessão legislativa realizada em 12.11.2025, bem como todos os atos dela decorrentes, e determinar nova apreciação da denúncia pela Câmara Municipal, observando-se o rito previsto no Decreto-Lei 201/67 e na CF/88.
3. Agravo regimental interposto pela Câmara Municipal de Sardoá.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em saber se há estrita estrita aderência entre o ato reclamado e precedente apontado como paradigma; se há necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias; se houve utilização da reclamação como sucedâneo recursal; e se houve violação à Súmula Vinculante 46.
III. Razões de decidir
5. A presente reclamação foi ajuizada contra atos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Sardoá/MG e pela Presidente da Comissão Processante nº 01/2025 por ofensa à Súmula Vinculante 46, nos termos do art. 103-A, § 3°, da Constituição Federal, o que afasta o alegado uso da reclamação como sucedâneo de recurso.
6. O requisito de esgotamento das instâncias ordinárias previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC se aplica apenas aos casos em que a reclamação é proposta com fundamento em precedente com repercussão geral reconhecida ou recurso extraordinário repetitivo, não se aplicando no caso dos autos, em que o fundamento da reclamação é o desrespeito à Súmula Vinculante 46.
7. Embora o Decreto-Lei nº 201/67 não contenha previsão expressa acerca da necessidade de observância da proporcionalidade partidária na formação da Comissão Processante, tal exigência decorre diretamente do texto constitucional. Assim, a constituição da Comissão Processante deve, na medida do possível, refletir a composição partidária da Casa Legislativa, sob pena de comprometimento da legitimidade do órgão e do equilíbrio entre as forças políticas representadas.
8. A eleição do Presidente e do Relator da Comissão Processante também não observou o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201/67, que, nos termos do art. 5º, inciso II, determina que uma vez constituída a Comissão Processante, deverão ser eleitos, desde logo, o seu Presidente e o Relator, o que significa que a eleição deve ocorrer na mesma sessão. No caso dos autos, entretanto, consta que a eleição do Presidente e do Relator ocorreu apenas em momento posterior, o que evidencia o afastamento do rito expressamente previsto no Decreto-Lei nº 201/67, configurando descompasso com o modelo procedimental de observância obrigatória.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.