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Jurisprudências

TSTROT 1005683-82.2024.5.02.0000

Gratuidade da justiça na reclamação trabalhista: reprodução “ipsis litteris” da petição inicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratuidade da justiça na reclamação trabalhista
  • Reprodução “ipsis litteris” da petição inicial
  • Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão regional
  • Óbice da súmula 422, i, do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REPRODUÇÃO “IPSIS LITTERIS” DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional julgou a ação rescisória improcedente em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas (óbice da Súmula 410 do TST), em decorrência da existência de mais de uma interpretação razoável para a norma indicada (óbice da Súmula 83, I, do TST), e também porque, na ação principal, não houve renovação do pedido de gratuidade da justiça em recurso ordinário, de modo que inaplicável a diretriz do art. 99, § 7º, do CPC. 3. Em razões recursais, o réu limita-se a transcrever “ipsis litteris” a íntegra da petição inicial, inclusive em relação aos temas de mérito da reclamação trabalhista subjacente que nem sequer foram examinados no acórdão recorrido (horas extras, extinção contratual e danos morais), sem cuidar de impugnar os fundamentos utilizados pelo Regional para rejeitar o pleito rescisório quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça na ação matriz. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 19 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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