TSTAg-AIRR 0000483-17.2022.5.07.0009
Testemunha: não suspeição
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Testemunha
- Não suspeição
- Consonância
- Assim, mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. NÃO SUSPEIÇÃO. TEMA Nº 72 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, e negou provimento ao agravo de instrumento por estar a decisão do eg. TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 72 (leading case TST- RR - 0000050-02.2024.5.12.0042). 2. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator